Ata do Pregão n.º 06/2008, Protocolo n.º 4.681/2008, Procedimento Administrativo n.º 166/2008-SAO Credenciamento, Análise de Propostas, Lances Verbais, Negociação Direta, Habilitação e Adjudicação.
Aos 17 (dezessete) dias do mês de abril do ano de dois mil e oito , a partir das 13:40 h, na Sala de Licitações do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, fizeram-se presentes o Pregoeiro e a respectiva equipe de apoio, abaixo assinados, nomeado pela Portaria n.º 100/2007PRE, com a finalidade de conduzir os trabalhos referentes a SESSÃO PÚBLICA do Pregão n.º 06/2008, que tem como objeto a AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PERMANENTES DIVERSOS E DE PNEUS E CÂMARAS DE AR, conforme as descrições e condições do Edital e Termo de Referência. No horário definido no Edital ( 14:00 h) o Pregoeiro deu como aberta a Sessão Pública de realização do Pregão, procedendo-se inicialmente ao período de identificação/ credenciamento das empresas licitantes e seus respectivos representantes legais. O Pregoeiro informou aos licitantes presentes as regras da licitação e iniciou a contagem de prazo de tolerância para recebimento de propostas, conforme determinado no Preâmbulo do Edital. Apresentaram os devidos elementos necessários à participação no certame (Item 3.2, Capítulo 3 do Edital) as seguintes empresas, a partir daqui denominadas licitantes, e seus respectivos representantes: J & J COMERCIAL LTDA. EPP Júlio César Ferreira de Souza; LLIMA ELETRÔNICA, INFORMÁTICA E REFRIGERAÇÃO LTDA. Luis Carlos Barbosa dos Santos; MORENA COMÉRCIO & SERVIÇOS LTDA. EPP Paulo Fernando Demeterco ; OLIVEIRA & SANCHES LTDA. Edna Sanches Gonçalves de Oliveira; MAURÍCIO PEREIRA DA COSTA ME Renan Rolim de Moura; COMERCIAL TORRES LTDA. ME Bartolomeu Torres Vieira; DIMEP COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA. Teresa Cristina da Silva Barros; CINCAL PNEUS LTDA. Rodrigo Teixeira Souza e KFLEX COMERCIAL LTDA. ME Adenilton Bernardes Feliciano. As empresas J&J Comercial, Morena Comércio & Serviços, Oliveira & Sanches, Maurício Pereira da Costa ME, Comercial Torres, e KFlex Comercial apresentaram a Habilitação Preliminar para Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, com o objetivo de que lhes fossem aplicados os benefícios conferidos no Capítulo V da LC 123/06. O Pregoeiro verificou o atendimento das condições estabelecidas para a habilitação preliminar por parte das empresas participantes, considerando-as aptas a prosseguir no certame. Logo após a fase de Credenciamento, o representante da empresa Cincal Pneus Ltda. ausentou-se da Sessão Pública, lançando mão de sua participação nas demais fases da sessão. O Pregoeiro iniciou, imediatamente, a abertura dos envelopes de propostas de preços. Iniciou-se a análise das propostas de preços apresentadas, tendo como base de avaliação as determinações editalícias . Da análise preliminar efetuada pelo Pregoeiro verificou-se que: Com relação ao item 05 da proposta da empresa Oliveira & Sanches, foi constatado que o produto ofertado possuía garantia do fabricante de apenas 01 (um) ano, sendo que o mínimo exigido no Capítulo II do Termo de Referência era de 05 (cinco) anos, tendo sido conseqüentemente desclassificado este item da sua proposta. A empresa Comercial Torres Ltda. ME cotou para o item 02 ( resfriador de água) equipamento da marca Acqua Gelata , modelo PRE200E, sendo que a documentação técnica apresentada pela empresa era insuficiente para comprovar a compatibilidade do produto ofertado ao exigido em Edital. Utilizando a prerrogativa disposta na alínea A2 do item 4.1.2 do Edital do Pregão, o Pregoeiro consultou o serviço de suporte do fabricante, obtendo as informações complementares necessárias que atestaram que as características do produto ofertado atendiam às especificações exigidas. As demais propostas apresentadas pelos licitantes restantes atenderam aos requisitos editalícios . Os representantes que desejaram vistaram as propostas, não tendo nada a acrescentar ao Pregoeiro. Registra-se que, não obstante a conferência procedida , ficam as licitantes responsáveis por fornecer produtos que atendam todas as especificações exigidas, que apresentem boa qualidade, sob pena das sanções previstas em Edital e seus anexos. Para a etapa de lances verbais foram selecionadas as empresas ofertantes dos menores preços para cada item e aquelas com preços superiores em até 10% (dez por cento) em relação àqueles, e, para os itens em que não houve três ofertas nas condições definidas anteriormente, puderam ofertar lances os autores das melhores propostas, até o máximo de três, independente dos preços oferecidos. Ressalta-se que havia apenas uma cotação de preços para os itens 01, 08, 09 e 10, o que impossibilitou a disputa de preços destes produtos através da etapa de lances verbais. Com relação ao item 02, foi necessária a realização de sorteio para obtenção da ordem dos lances, tendo em vista que as empresa Morena Comercial e LLima Eletrônica, Informática e Refrigeração Ltda. cotaram valores idênticos, tendo esta última sido contemplada com o direito de ofertar lance primeiramente. Embora o Pregoeiro tenha procedido à negociação direta junto aos representantes das empresas com vistas à diminuição dos preços ofertados, estes se mostraram irredutíveis. Salienta-se que os valores ofertados mostram-se consideravelmente inferiores aos custos máximos admitidos em Edital. Encerrados os lances verbais para obtenção do menor preço unitário dos produtos a serem fornecidos ao Tribunal, foram abertos os envelopes de documentação das empresas classificadas em 1º lugar, onde foi constatado que: a Comercial Torres apresentou o Certificado de Regularidade do FGTS com data de validade expirada em 08 de março de 2.008. Imediatamente, o representante da empresa manifestou-se no sentido de que fosse utilizada a prerrogativa disposta no art. 42 da LC 123/06, a saber: Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. O representante da citada empresa alegou que estava em dia com o FGTS, sendo, na própria Sessão Pública, comprovada sua regularidade através de consulta ao sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal. Empregando o dispositivo do item 5.2.5 do Edital, foi autuada a certidão comprobatória da empresa no procedimento administrativo. O restante da documentação exigida apresentada pela empresa Comercial Torres estava de acordo com o determinado em Edital, sendo então considerada a empresa habilitada no certame. As demais empresas atenderam a todos os requisitos de habilitação exigidos em Edital. Os representantes que desejaram vistaram a documentação e nada tiveram a acrescentar, concordando com a decisão do Pregoeiro. Finalizada a etapa competitiva e habilitadas as empresas ofertantes dos menores preços unitários por item, o Pregoeiro declarou as empresas vencedoras, conforme registrado a seguir: MAURÍCIO PEREIRA DA COSTA ME - item 01: R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais); LLIMA ELETRÔNICA, INFORMÁTICA E REFRIGERAÇÃO LTDA. item 02: R$ 2.385,00 (dois mil trezentos e oitenta e cinco reais) e item 08: R$ 130,00 (cento e trinta reais); OLIVEIRA & SANCHES LTDA. item 04: R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais) e item 06: R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais); J & J COMERCIAL LTDA. EPP item 05: R$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais); COMERCIAL TORRES LTDA. ME item 07: R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) e CINCAL PNEUS LTDA. item 09: R$ 1.013,00 (mil e treze reais) e item 10: R$ 2.170,00 (dois mil cento e setenta reais). Salienta-se que os preços ofertados estavam dentro do limite estabelecido pela Administração no Edital de Pregão. Importante faz-se ressaltar que não foi adquirido o item 03 (tapete decorativo), haja vista a única proposta de preços apresentada encontrar-se em desacordo com as especificações dispostas no Termo de Referência. Este Pregoeiro informa que apenas o representante da empresa LLIMA ELETRÔNICA, INFORMÁTICA E REFRIGERAÇÃO LTDA. manifestou interesse na assinatura da Ata, sendo que os demais licitantes ausentaram-se da Sessão Pública antes da sua lavratura. Concluídos os procedimentos relativos ao Pregão 06/2008, com base na atribuição descrita no inciso V do art. 9º do Regulamento do Pregão (Decreto n.º 3.555/2.000), o Pregoeiro adjudicou os itens às empresas retro indicadas. Nada mais havendo, foi lavrada esta Ata.
FÁBIO AFFONSO JACOB DOS SANTOS Pregoeiro Oficial
ANDRÉ CHIOCHETA LICKS Técnico Judiciário
EZEQUIEL HOLSBACK RAMOS Estagiário
LUIS CARLOS BARBOSA DOS SANTOS Representante Llima Ltda.