Ata do Pregão nº 07/2008, Protocolo nº 5494/2008, Procedimento Administrativo nº 171/2008-SAO – Credenciamento, Análise de Propostas, Lances Verbais, Habilitação e Adjudicação.

Aos vinte dias do mês de maio do ano de dois mil e oito, a partir das 16h00min, na sala de licitações do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, fizeram-se presente o Pregoeiro e sua equipe de apoio, que abaixo assinam, nomeados através da Portaria nº 100/2007-PRE, para conduzir a SESSÃO PÚBLICA referente ao Pregão nº 07/2008, cujo objeto é a contratação de empresa jornalística para prestação de serviços de publicação de atos oficiais e não-oficiais de interesse do Tribunal Regional Eleitoral de MS, de acordo com as condições do Edital do Pregão supracitado. No horário definido no Edital (16h3Omin) o pregoeiro deu como aberta a Sessão Pública de realização do Pregão, procedendo-se inicialmente ao período de identificação/credenciamento das empresas licitantes e seus respectivos representantes legais. O pregoeiro informou aos presentes os procedimentos que seriam adotados durante a sessão pública do Pregão e iniciou a contagem de prazo de tolerância para recebimento de propostas, conforme determinado no Preâmbulo do Edital. Após o período de tolerância de dez minutos, o pregoeiro deu por encerrado o recebimento das propostas (16h40min). Apresentaram os devidos elementos necessários à participação no certame (Item 3.2, Capítulo 3 do Edital) as seguintes empresas, a partir daqui denominadas licitantes, e seus respectivos representantes: EDITORA JORNALÍSTICA SOLARES LTDA. (FOLHA DO POVO) – Marisa Regina Camargo; CORREIO DO ESTADO S/A – Letícia Assunção Barboza; QUALIDADE EMPRESA JORNALÍSTICA LTDA. – EPP (O ESTADO) – Nidia Oliveira dos Santos. O Pregoeiro verificou que a empresa QUALIDADE EMPRESA JORNALÍSTICA LTDA. – EPP (O ESTADO) não mandou o contrato social original para autenticação da cópia apresentada para credenciamento de sua representante, conforme disposto no item 5.3. do Capítulo 5 do Edital do Pregão 07/2008. Por esta razão, o Pregoeiro ficou impossibilitado de credenciar referida empresa, bem como de receber os envelopes de proposta e documentação. A representante da empresa concordou com a decisão do Pregoeiro. Quanto às outras empresas participantes, o Pregoeiro verificou o atendimento das condições estabelecidas para a habilitação preliminar, considerando-as aptas a prosseguir no certame. Desta forma procedeu-se, imediatamente, à abertura dos envelopes de propostas de preços das empresas credenciadas. Iniciou-se a análise das propostas de preços apresentadas pelas licitantes credenciadas, tendo como base de avaliação as determinações editalícias. Da análise efetuada pelo Pregoeiro verificou-se que as duas empresas atenderam ao exigido pelo TRE/MS. A representante da empresa CORREIO DO ESTADO S/A solicitou ao Pregoeiro que constasse em Ata que a empresa EDITORA JORNALÍSTICA SOLARES LTDA. (FOLHA DO POVO) não apresentou a comprovação da circulação do jornal no Estado, emitida pelo Instituto Verificador de Circulação – IVC, que é o único autorizado pela Associação Nacional de Jornais – ANJ a efetuar essa verificação no Estado de Mato Grosso do Sul. Registra-se que o Edital do Pregão 07/2008 não pedia tal comprovação, razão pela qual a proposta da empresa EDITORA JORNALÍSTICA SOLARES LTDA. (FOLHA DO POVO) foi considerada por este Pregoeiro. Os representantes que desejaram vistaram as propostas. Para a etapa de lances verbais foram selecionadas as duas empresas, independente dos preços oferecidos. Encerrada a etapa de lances, foi aberto o envelope de documentação da empresa que ofertou o menor valor global da proposta, para verificação do atendimento às condições de habilitação constantes no Edital. Da análise verificou-se que a empresa EDITORA JORNALÍSTICA SOLARES LTDA. (FOLHA DO POVO) apresentou vencidas duas certidões, quais sejam: - Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros (vencida em 23.03.2008); - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (vencida em 30.03.2008). Como a empresa declarou que está enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com a definição do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, o Pregoeiro declarou-a como vencedora do certame. Através desta Ata fica a EDITORA JORNALÍSTICA SOLARES LTDA. (FOLHA DO POVO), através de sua representante, INTIMADA a regularizar os documentos apresentados com restrição até, no máximo, a data de assinatura do contrato, mediante convocação por parte do TRE/MS. Os representantes presentes nada tiveram a acrescentar, concordando com a decisão do Pregoeiro. Finalizada a etapa competitiva e habilitada a empresa que ofertou o menor valor global da proposta, o Pregoeiro declarou a empresa vencedora, e adjudicou os itens a ela, conforme registrado a seguir: EDITORA JORNALÍSTICA SOLARES LTDA. (FOLHA DO POVO) – R$ 5.800,00 (CINCO MIL E OITOCENTOS REAIS) . A proposta adequada ao valor do lance final será apresentada até às 19h00min do dia 21.05.2008 pela representante da empresa vencedora. Alfim, concluídos os procedimentos relativos ao Pregão 07/2008, sem ter havido manifestação imediata e motivada quanto à intenção de interpor recurso para qualquer dos itens, restando, portanto, precluso o direito de recurso, o Pregoeiro adjudicou os itens à empresa retro indicada. Nada mais havendo, foi lavrada esta Ata.

  

RODRIGO BOSSAY CORRÊA – Pregoeiro 

 

MARISA REGINA CAMARGO – Editora Jornalística Solares Ltda.

 

LETÍCIA ASSUNÇÃO BARBOZA – Correio do Estado S/A