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Eleições Proporcionais - Distribuição de Vagas |
1) Primeiro calcula-se o quociente eleitoral.
O quociente eleitoral define os partidos e/ou coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais, quais sejam: eleições para deputado federal, deputado estadual e vereador.
"Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior" (Código Eleitoral, art. 106).
"Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias" (Lei n. 9.504/97, art. 5º).
Quociente eleitoral (QE) = número de votos válidos
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número de vagas
Exemplo:
Partido/coligação |
Votos nominais + votos de legenda |
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Partido A |
1.900 |
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Partido B |
1.350 |
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Partido C |
550 |
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Coligação D |
2.250 |
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Votos em branco |
300 |
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Votos nulos |
250 |
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Vagas a preencher |
9 |
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Total de votos válidos (conforme a Lei n. 9.504/97) |
6.050 |
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QE = 6.050 = 672,222222... => QE = 672 |
Logo, apenas os partidos A e B, e a coligação D, conseguiram atingir o quociente eleitoral e terão direito a preencher as vagas disponíveis.
2) Agora calcula-se o quociente partidário.
O quociente partidário define o número inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação que tenham alcançado o quociente eleitoral.
"Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração" (Código Eleitoral, art. 107).
"Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido" (Código Eleitoral, art. 108).
Quociente partidário(QP) = número de votos válidos do partido ou coligação
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quociente eleitoral
Exemplo:
Partido/coligação |
Cálculo |
Quociente partidário |
Partido A |
QPA = 1.900 / 672 = 2,8273809 |
2 |
Partido B |
QPB = 1.350 / 672 = 2,0089285 |
2 |
Coligação D |
QPD = 2.250 / 672 = 3,3482142 |
3 |
Total de vagas preenchidas por quociente partidário (QP) |
7 |
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3) Por fim, faz-se o cálculo de médias.
É o método pelo qual ocorre a distribuição das vagas que não foram preenchidas pela aferição do quociente partidário dos partidos ou coligações. A verificação das médias é também denominada, vulgarmente, de distribuição das sobras de vagas.
"Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras (Código Eleitoral, art. 109):
I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;
II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.
§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.
§ 2º Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. "
Distribuição das demais vagas remanescentes(Médias) = número de votos válidos do partido ou coligação
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quociente partidário + vagas pela média + 1
Exemplo:
1ª Média
Partido/coligação |
Cálculo |
Média |
Partido A |
MA = 1.900 / (2+0+1) |
633,333333 |
Partido B |
MB = 1.350 / (2+0+1) |
450 |
Coligação D |
MD = 2.250 / (3+0+1) |
562,5 |
Partido ou coligação que atingiu a maior média (1ª) |
Partido A |
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2ª Média
Partido/coligação |
Cálculo |
Média |
Partido A |
MA = 1.900 / (2+1+1) |
475 |
Partido B |
MB = 1.350 / (2+0+1) |
450 |
Coligação D |
MD = 2.250 / (3+0+1) |
562,5 |
Partido ou coligação que atingiu a maior média (2ª) |
Coligação D |
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Resultado final da distribuição de vagas:
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Partido |
Pelo QP |
Pela média |
TOTAL |
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Partido A |
2 |
1 (1ª média) |
3 |
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Partido B |
2 |
0 |
2 |
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Partido C |
0 |
0 |
0 |
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Coligação D |
3 |
1 (2ª média) |
4 |
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7 |
2 |
9 |