TSE MANTÉM EM 12 O NÚMERO DE VEREADORES EM DOURADOS
Brasília, 03.07.2008 - A competência para fixação do número de vereadores é da Lei Orgânica do Município, observado o critério populacional previsto na Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na Resolução 21.702/2004. Com este argumento, o ministro Marcelo Ribeiro negou pedido de liminar da Câmara Municipal de Dourados (MS), que pretende ver reconhecida a legalidade da emenda à Lei Orgânica Municipal, que estipulou em 17 o número de vereadores naquele município, para a eleição de 2008.
O Mandado de Segurança (MS 3844) chegou ao TSE contra uma decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul (TRE-MS), que por meio de resolução, fixou em 12 o número de parlamentares em Dourados, seguindo o entendimento do STF e do TSE. Para a Câmara Municipal, a resolução do Regional teria violado tanto a Constituição quanto a autonomia política do município.
De acordo com a decisão do Supremo no Recurso Extraordinário 197917, lembrou o ministro, municípios cuja população seja na faixa de 142.858 a 190.476 habitantes devem contar com doze representantes na câmara municipal. “Esses parâmetros devem ser observados pela Lei Orgânica do Município”, salientou Marcelo Ribeiro.
Como Dourados tem uma população de 181.869 mil habitantes, conforme dados de 2007 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) – e portanto dentro daquela faixa, o ministro afirmou considerar, em um juízo preliminar, que o número fixado pela Câmara Municipal, de 17 vereadores “não atende ao ordenamento jurídico”.