REUNIÕES PARA ARRECADAR FUNDOS DEVEM SER COMUNICADAS CINCO DIAS ANTES

Campo Grande, 30.07.2008 – A Juíza da 36ª Zona Eleitoral de Campo Grande, Dra. Aparecida Henrique Barbosa, repassou orientações sobre arrecadação de fundos para as campanhas políticas e sobre a prestação de contas aos representantes das coligações e dos candidatos, e aos responsáveis pela contabilidade dos comitês e das campanhas. A reunião aconteceu hoje de manhã, no plenário do TRE-MS.

As reuniões para arrecadar fundos para as campanhas políticas têm regras mais rígidas neste ano. As exigências são para garantir que o evento seja apenas uma reunião política, restrita a doadores de campanha e dentro das regras da Resolução nº 22.715 do TSE. Assim, somente música é liberada, sendo proibidas apresentações ao vivo, showmícios e contratação de músicos ou artistas para animarem o evento.

“Esse tipo de promoção deve reunir apenas convidados que ajudarão o candidato comprando convites. O candidato emitirá um recibo eleitoral para cada convite vendido e terá de lançar esses recibos na sua prestação de contas de campanha. O comprador do convite aparecerá como doador da campanha”, explicou Aparecida Barbosa.

A juíza ainda ressaltou que o candidato é obrigado a destacar, no convite, que o evento se trata de uma reunião política com objetivo de angariar fundos. No convite, ainda devem constar o CNPJ da empresa que o imprimiu e do candidato que o encomendou, bem como a sua tiragem. Além disso, esse tipo de evento político deve ser comunicado à Justiça Eleitoral com antecedência de cinco dias.

Empresas não poderão comprar convites, mas podem fazer doações. O limite para doações para pessoa física é de 10% da renda bruta do doador e de 2% da renda de bruta da pessoa jurídica, declaradas no ano anterior. A doação de quantia acima dos limites fixados sujeito tanto o candidato quanto o doador ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de responder o candidato por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, arts. 23, § 3º, e 81, § 2º).

Veja abaixo pontos da RESOLUÇÃO Nº 22.715 , que dispõe sobre a arrecadação e a aplicação de recursos por candidatos e comitês financeiros e prestação de contas nas eleições municipais de 2008.

ARRECADAÇÃO

Seção I

Das Origens dos Recursos

Art. 15. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos nesta resolução, são os seguintes:

I – recursos próprios;

II – doações de pessoas físicas;

III – doações de pessoas jurídicas;

IV – doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos;

V – repasse de recursos provenientes do Fundo Partidário;

VI – receita decorrente da comercialização de bens ou da realização de eventos.

Art. 16. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de (Lei nº 9.504/97, art. 24, I a XI):

I – entidade ou governo estrangeiro;

II – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público;

III – concessionário ou permissionário de serviço público;

IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

V – entidade de utilidade pública;

VI – entidade de classe ou sindical;

VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;

VIII – entidades beneficentes e religiosas;

IX – entidades esportivas que recebam recursos públicos;

X – organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;

XI – organizações da sociedade civil de interesse público;

XII – sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza;

XIII – cartórios de serviços notariais e de registro.

Parágrafo único. O uso de recursos recebidos de fontes vedadas constitui irregularidade insanável e causa para desaprovação das contas, ainda que o valor seja restituído.

 

Seção II

Das Doações

Art. 17. Observados os requisitos estabelecidos no art. 1º, candidatos e comitês financeiros poderão receber doações de pessoas físicas e jurídicas mediante depósitos em espécie, devidamente identificados, cheque ou transferência bancária, ou ainda em bens e serviços estimáveis em dinheiro, para campanhas eleitorais.

§ 1º As doações referidas no caput ficam limitadas (Lei nº 9.504/97, arts. 23, § 1º, I e II e 81, § 1º):

I – a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, no caso de pessoa física;

II – a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição, no caso de pessoa jurídica;

III – ao valor máximo do limite de gastos estabelecido na forma do art. 2º, caso o candidato utilize recursos próprios.

§ 2º Toda doação a candidato ou a comitê financeiro, inclusive recursos próprios aplicados na campanha, deverá fazer-se mediante recibo eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 23, § 2º).

§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de responder o candidato por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, arts. 23, § 3º, e 81, § 2º).

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite de doação, fixado no inciso II do §1º, estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de 5 anos, por decisão da Justiça Eleitoral , em processo no qual seja assegurada a ampla defesa (Lei nº 9.504/97, art. 81, § 3º).

§ 5º Para verificação da observância dos limites estabelecidos, após consolidação dos valores doados, a Justiça Eleitoral poderá solicitar informações a quaisquer órgãos que, em razão de sua competência, possam colaborar na apuração, excluídas as hipóteses de quebra de sigilo bancário ou fiscal.

Art. 18. As doações realizadas entre candidatos e comitês financeiros deverão fazer-se mediante recibo eleitoral.

§ 1º As doações oriundas de recursos arrecadados por doação de pessoas físicas e jurídicas não estão sujeitas aos limites fixados nos incisos I, II e III do § 1º do artigo anterior.

§ 2º As doações oriundas de recursos próprios da pessoa física do candidato deverão respeitar o limite legal estabelecido para pessoas físicas.

Art. 19. As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta bancária mencionada no art. 10 por meio de (Lei nº 9.504/97, art. 23, § 4º):

I – cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;

II – depósitos em espécie devidamente identificados com o nome e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do doador até os limites fixados nos incisos I e II do art. 17.

Parágrafo único. O depósito de doações, em qualquer montante, realizado diretamente em conta bancária, não exime o candidato ou comitê financeiro de emitir o correspondente recibo eleitoral.

Seção III

Da Comercialização de Bens e da Realização de Eventos

Art. 20. Para a comercialização de bens ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, o comitê financeiro ou candidato deverá:

I – comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 5 dias, ao juízo eleitoral, que poderá determinar a sua fiscalização;

II – comprovar a sua realização na prestação de contas, apresentando todos os documentos a ela pertinentes, inclusive os de natureza fiscal.

§ 1º Os recursos arrecadados com a venda de bens ou com a realização de eventos, destinados a angariar recursos para a campanha eleitoral, serão considerados doação e estarão sujeitos aos limites legais e à emissão de recibos eleitorais.

§ 2º O montante bruto dos recursos arrecadados deverá, antes de sua utilização, ser depositado na conta bancária específica.

§ 3º Nos trabalhos de fiscalização de eventos, previsto no inciso I, o juiz eleitoral da jurisdição poderá nomear, dentre servidores do cartório eleitoral, fiscais ad hoc para execução do serviço.

Seção IV

Da Data Limite para a Arrecadação e Despesas

Art. 21. Os candidatos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§ 1º Excepcionalmente, será permitida a arrecadação de recursos após o prazo fixado no caput , exclusivamente para quitação de despesas já contraídas e não pagas até aquela data, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral, vedada a assunção de dívida por terceiros, inclusive por partido político.

§ 2º As despesas já contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput deverão ser comprovadas por documento fiscal emitido na data de sua realização.

CAPÍTULO III

DOS GASTOS ELEITORAIS

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 22. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados (Lei nº 9.504/97, art. 26):

I – confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;

II – propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

III – aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

IV – despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;

V – correspondências e despesas postais;

VI – despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês e serviços necessários às eleições;

VII – remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

VIII – montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;

IX – a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

X – produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

XI – realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XII – aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;

XIII – custos com a criação e inclusão de páginas na Internet;

XIV – multas aplicadas, até as eleições, aos partidos ou aos candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral;

XV – doações para outros candidatos ou comitês financeiros;

XVI – produção de jingles , vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

§ 1º Todo material impresso deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem o contratou, e a respectiva tiragem.

§ 2º Os gastos efetuados por candidato ou comitê financeiro, em benefício de outro candidato ou de outro comitê, serão considerados doações e computados no limite de gastos do doador.

§ 3º O beneficiário das doações referidas no § 2º deverá registrá-las como receita estimável em dinheiro, emitindo o correspondente recibo eleitoral.

§ 4º O pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelos candidatos será de sua responsabilidade, cabendo aos comitês financeiros responder apenas pelos gastos que realizarem.

§ 5º Os gastos destinados à instalação física de comitês financeiros de partidos políticos e de comitês de campanha dos candidatos poderão ser contratados a partir da respectiva convenção partidária, desde que devidamente formalizados e inexistente desembolso financeiro.

Art. 23. É vedada na campanha eleitoral:

I – a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º).

II - quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas (Lei nº 9.504/97, art. 23, § 5º).

Art. 24 Com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor poderá realizar gastos totais até o valor de R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados (Lei nº 9.504/97, art. 27).

Parágrafo único. Não integram o conceito dos gastos de que trata o caput , os bens e serviços entregues ao candidato, hipótese em que deverão ser tratados como doação.

Seção II

Dos Recursos Não Identificados

Art. 25. Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos ou comitês financeiros.

§ 1º A falta de identificação do doador e/ou da informação de números de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ caracteriza o recurso como de origem não identificada.

§ 2º Os recursos de que trata este artigo comporão sobras de campanha.

TÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS

Art. 26. Deverão prestar contas ao juiz eleitoral:

I – o candidato;

II – os comitês financeiros dos partidos políticos.

§ 1º O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído, ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá, ainda assim, prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.

§ 2º Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, referentes ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu administrador financeiro, ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.

§ 3º Os candidatos ao cargo de prefeito elaborarão a prestação de contas abrangendo as de seus vices, encaminhando-a, por intermédio do comitê financeiro, ao juízo eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 1º).

§ 4º Os candidatos ao cargo de vereador elaborarão a prestação de contas, que será encaminhada ao juízo eleitoral, diretamente por eles ou por intermédio do comitê financeiro (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 2º).

§ 5º O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à quota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas (Lei n o 9.504/97, art. 20).

§ 6º O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada no parágrafo anterior pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas (Lei nº 9.504/97, art. 21).

§ 7º O candidato não se exime da responsabilidade prevista no parágrafo anterior, alegando ignorância sobre a origem e a destinação dos recursos recebidos em campanha, a inexistência de movimentação financeira, ou, ainda, deixando de assinar as peças integrantes da prestação de contas.

§ 8º A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou não, não isenta o candidato ou o comitê financeiro do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução, com a prova dessa ausência por extratos bancários, sem prejuízo de outras provas que a Justiça Eleitoral entenda necessárias.

CAPÍTULO II

DO PRAZO PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 27. As contas de candidatos e de comitês financeiros deverão ser prestadas ao juízo eleitoral até o dia 4 de novembro de 2008 (Lei nº 9.504/97, art. 29, III).

§ 1º O candidato que disputar o segundo turno deverá apresentar as contas referentes aos dois turnos até o dia 25 de novembro de 2008 (Lei nº 9.504/97, art. 29, IV).

§ 2º A prestação de contas de comitê financeiro único de partido que tenha candidato ao segundo turno, no que tange à movimentação financeira realizada até o primeiro turno, deverá ser apresentada no prazo referente à eleição para vereador.

§ 3º Encerrado o segundo turno, o comitê financeiro de que trata o § 2º deverá encaminhar, no prazo fixado para apresentação de contas de segundo turno, a prestação de contas complementar, que abrange a arrecadação e a aplicação dos recursos de toda a campanha eleitoral.

§ 4º Findo o prazo a que se refere o caput e § 1º, o juiz eleitoral notificará candidatos e comitês financeiros da obrigação de prestar suas contas, no prazo de 72 horas, sob pena de aplicação do disposto no art. 347 do Código Eleitoral e de serem julgadas não prestadas as contas.

§ 5º A não-apresentação de contas impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu (Resolução nº 21.823, de 15.6.2004).